Capítulo
VI
DA
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art.
74. A educação para o trânsito é direito de todos
e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
§
1º É obrigatória a existência de coordenação educacional
em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional
de Trânsito.
§
2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão
promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante
convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito,
nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e
os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão
ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes
às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional
de Trânsito.
§
1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito
deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição
e de acordo com as peculiaridades locais.
§
2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de
sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados
a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada
pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola
e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento
e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas
áreas de atuação.
Parágrafo
único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério
da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN
e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras,
diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I
- a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança
de trânsito;
II
- a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito
nas escolas de formação para o magistério e o treinamento
de professores e multiplicadores;
III
- a criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos
ao trânsito;
IV
- a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários de
trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade
na área de trânsito.
Art.
77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao
Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer
campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas
nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo
único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio
do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas
nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art.
78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto,
do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio
do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados
à prevenção de acidentes.
Parágrafo
único. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados
mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito
para aplicação exclusiva em programas de que trata este
artigo.
Art.
79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão
firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando
o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo. |